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E se a sua empresa não precisar mais pagar o Difal?

17 Dsantos - D’Santos Assessoria Contábil | Contabilidade em Paraíso do Tocantins

Especialista explica que mudanças na cobrança do Difal trarão uma receita menor para os estados e municípios.

O Diário Oficial da União publicou no dia 4 de janeiro a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Difal — diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviço ao consumidor final localizado em outro estado.

Pela lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor.

Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

O economista Yvon Gaillard, co-fundador da Dootax, startup pioneira na otimização de rotinas fiscais, apontou os principais impactos dessa medida para os brasileiros. Confira.

Impactos cobrança do Difal

A nova forma de cobrança do Difal impacta a economia. De acordo com o especialista, a mudança trará uma receita menor para os estados e municípios, o que pode descobrir outras despesas como educação, saúde e transporte.

“Sem dúvida, é um fator preocupante neste período de crise que vivemos. Afinal, poderia agravar ainda mais os quadros de desemprego e empobrecimento do povo brasileiro”, analisa.

Segundo ele, a medida traz um regime fiscal privilegiado para os maiores e-commerces, em prejuízo da maioria do comércio que é constituído por lojas físicas e iniciativas locais diversas.

“As vendas interestaduais teriam uma alíquota de ICMS em média 30% menor do que as vendas dentro do estado”, explica.

Além de prejudicar o segmento, a medida pressiona o desemprego, já que, nesses negócios, a geração de vagas é de mais representatividade.

Inclusive, esses setores já estavam tentando se recuperar de um período de grandes perdas por causa da pandemia e agora seriam submetidos a um regime fiscal mais oneroso em relação à concorrência com os e-commerces.

“Não pagar o tributo pode empobrecer ainda mais a economia e o mercado consumidor, gerando um impacto negativo inclusive nos e-commerces — setor que já acumula desvalorização média no preço da ação na B3 em 2021 na casa dos 70%”, conta Yvon.

Fundo de Combate à Pobreza

Um exemplo é o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), um tributo instituído para minimizar a desigualdade social entre os estados, com valor e cobrança conectados ao ICMS, funcionando como uma alíquota adicional no recolhimento desse tributo.

Ainda não há um entendimento claro de que à cobrança do FCP também se aplicaria tanto a anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), pois ele é regulamentado por outra Lei.

“O valor recolhido de FCP deve ser utilizado para o incentivo de programas e projetos públicos com foco na nutrição, saúde, educação, habitação, além de ações sociais voltadas a crianças e adolescentes. Ou seja, sem esse recolhimento, o cenário fica ainda pior, pois esse fundo é destinado a ONGs, que apoiam programas de combate à fome, por exemplo.”

Fonte: Contábeis

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